Artigo 3º da Medida Provisória nº 29 de 7 de Fevereiro 2002
Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE, na forma do art. 1º.
Parágrafo único
Os bens, recursos e instalações pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.