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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 29 de 7 de Fevereiro 2002

Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.

§ 1º

A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:

I

a instituição da Convenção de Mercado;

II

o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;

III

a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e

IV

os mecanismos de proteção aos consumidores.

§ 2º

A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.

Art. 1º, §2° da Medida Provisória 29 de 7 de Fevereiro 2002