Medida Provisória nº 267 de 28 de Novembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação, e autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A União poderá: I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o regulamento desta Lei; e II - contratar instituição habilitada a operar o SCE, para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 5º Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º , o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR)
Art. 2º
A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:
I
de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e
II
do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.
Parágrafo único
Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, inclusive com contratação de instituição habilitada ou advogado, no País ou no exterior.
Art. 3º
Os recursos para o pagamento das contratações e de outras despesas decorrentes das cobranças a que se refere o art. 2º deverão contar com previsão orçamentária específica.
Art. 4º
O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2º , observará os seguintes prazos:
I
créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, trinta dias, contados do pagamento da indenização do SCE; e
II
créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, noventa dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.
Art. 5º
Os mandatários poderão autorizar a realização de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com os seguintes valores e situações:
I
limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos), para o término de litígios; e
II
limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos), para a não-propositura de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência de recursos.
Parágrafo único
Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados nos incisos I e II deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º
Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º incidirão juros de mora de um por cento ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.
Art. 7º
O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos da União de que trata a Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998.
Art. 8º
O Ministério da Fazenda definirá o prazo e outras providências para a transferência das atividades relacionadas ao SCE executadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.
Art. 9º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Ficam revogados o art. 3º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a Lei nº 10.659, de 22 de abril de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto Antonio Palocci Filho Luiz Fernando Furlan Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.2005 - Edição extra