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Medida Provisória nº 243 de 31 de Março de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prejudicada Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º

O art. 14 da Medida Provisória nº 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005." (NR)

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogados:

I

os arts. 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004 ; e

II

a Medida Provisória nº 240, de 1º de março de 2005.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2005 - Edição extr a