JurisHand Logo
Todos
|
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Medida Provisória 233 de 21 de Setembro de 1990

    Coração para favoritarMedida Provisória 233 de 21 de Setembro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    O Poder Executivo poderá, atendidas às condições e aos limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis nº 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do Imposto de Importação.

    Parágrafo único

    O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.

    Art. 2º

    As atribuições da extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

    Art. 3º

    As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta medida provisória, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao Imposto de Importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.

    Art. 4º

    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se o art. 8º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990