Artigo 3º da Medida Provisória nº 233 de 21 de Setembro de 1990
Dispõe sobre o Imposto de Importação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta medida provisória, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao Imposto de Importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.