Artigo 1º da Medida Provisória nº 233 de 21 de Setembro de 1990
Dispõe sobre o Imposto de Importação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo poderá, atendidas às condições e aos limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis nº 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do Imposto de Importação.
Parágrafo único
O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.