Medida Provisória nº 2.205 de 10 de Agosto de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º

Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º

Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:

I

o policiamento ostensivo;

II

o cumprimento de mandados de prisão;

III

o cumprimento de alvarás de soltura;

IV

os que envolvam risco de vida;

V

os relativos a presos;

VI

a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

VII

os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VIII

o registro de ocorrências policiais.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2001