Artigo 4º da Medida Provisória nº 2.205 de 10 de Agosto de 2001
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.