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Artigo 4º da Medida Provisória nº 2.205 de 10 de Agosto de 2001

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

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Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Medida Provisória 2.205 /2001