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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 2.205 de 10 de Agosto de 2001

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

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Art. 3º

Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:

I

o policiamento ostensivo;

II

o cumprimento de mandados de prisão;

III

o cumprimento de alvarás de soltura;

IV

os que envolvam risco de vida;

V

os relativos a presos;

VI

a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

VII

os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VIII

o registro de ocorrências policiais.

Art. 3º, II da Medida Provisória 2.205 /2001