Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 2.205 de 10 de Agosto de 2001
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:
I
o policiamento ostensivo;
II
o cumprimento de mandados de prisão;
III
o cumprimento de alvarás de soltura;
IV
os que envolvam risco de vida;
V
os relativos a presos;
VI
a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
VII
os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VIII
o registro de ocorrências policiais.