Artigo 2º da Medida Provisória nº 2.205 de 10 de Agosto de 2001
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Medida Provisória.