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Artigo 2º da Medida Provisória nº 2.205 de 10 de Agosto de 2001

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

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Art. 2º

Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 2º da Medida Provisória 2.205 /2001