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Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.205 de 10 de Agosto de 2001

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

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Art. 1º

A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 1º da Medida Provisória 2.205 /2001