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Medida Provisória nº 142 de 8 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica elevado para catorze o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, na redação dada pela Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990.

Art. 2º

É autorizada a criação de uma Zona de Processamento de Exportação no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e de outra no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, observados, os requisitos do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1990