Medida Provisória nº 142 de 8 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica elevado para catorze o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, na redação dada pela Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990.
Art. 2º
É autorizada a criação de uma Zona de Processamento de Exportação no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e de outra no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, observados, os requisitos do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.
Art. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1990