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Artigo 1º da Medida Provisória nº 142 de 8 de Março de 1990

Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica elevado para catorze o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, na redação dada pela Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990.

Art. 1º da Medida Provisória 142 de 8 de Março de 1990