Artigo 2º da Medida Provisória nº 142 de 8 de Março de 1990
Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É autorizada a criação de uma Zona de Processamento de Exportação no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e de outra no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, observados, os requisitos do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.