Medida Provisória nº 131 de 13 de Fevereiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
I
recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais:
II
condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiros que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.
Parágrafo único
Considera-se pronto pagamento o que é efetuado no ato da entrega da mercadoria, ainda que mediante cheque garantido, devendo ser assegurados os descontos correspondentes aos custos financeiros que tenham sido incluídos nos preços praticados.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1990