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Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 131 de 13 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.

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Art. 1º

Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

I

recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais:

II

condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiros que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.

Parágrafo único

Considera-se pronto pagamento o que é efetuado no ato da entrega da mercadoria, ainda que mediante cheque garantido, devendo ser assegurados os descontos correspondentes aos custos financeiros que tenham sido incluídos nos preços praticados.

Art. 1º, I da Medida Provisória 131 /1990