Artigo 1º da Medida Provisória nº 131 de 13 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
I
recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais:
II
condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiros que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.
Parágrafo único
Considera-se pronto pagamento o que é efetuado no ato da entrega da mercadoria, ainda que mediante cheque garantido, devendo ser assegurados os descontos correspondentes aos custos financeiros que tenham sido incluídos nos preços praticados.