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Medida Provisória 13 de 3 de Novembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 3 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Aplicam-se aos servidores do Tribunal Federal de Recursos as disposições do Decreto-Lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985.
Art. 2º
Os servidores da Administração Federal direta e indireta que, na data da publicação desta Medida Provisória, se encontrem à disposição do Tribunal Federal de Recursos, poderão ser redistribuídos para o referido órgão, mediante opção.
Art. 3º
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão devidos a partir da publicação do ato que efetuar a transformação ou redistribuição.
Art. 4º
As despesas com a execução desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 5º
Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados, durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.475, de 14 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988