Medida Provisória nº 1.141 de 18 de Novembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Esta Medida Provisória dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à realização do Censo Demográfico de 2022.
A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022:
poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere o caput ; e
haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II do caput e os demais concorrentes ou contratados.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2022