Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 1.141 de 18 de Novembro de 2022
Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022:
I
dispensará a realização de processo seletivo; e
II
poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único
O disposto no inciso II do caput observará o seguinte:
I
as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere o caput ; e
II
haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II do caput e os demais concorrentes ou contratados.