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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.141 de 18 de Novembro de 2022

Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022.

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Art. 2º

A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022:

I

dispensará a realização de processo seletivo; e

II

poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único

O disposto no inciso II do caput observará o seguinte:

I

as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere o caput ; e

II

haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II do caput e os demais concorrentes ou contratados.

Art. 2º da Medida Provisória 1.141 /2022