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Medida Provisória nº 107 de 20 de Novembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - Nuclen, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

São transferidos pela União:

I

à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - Nuclen, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.- INB;

II

à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens móveis e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.

Art. 2º

Na qualidade de sucessora, a União substituirá a Nuclebrás nas ações de desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover as medidas processuais necessárias a esse fim.

Art. 3º

Os Orçamentos Gerais da União consignarão dotação destinada a complementar os recursos necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e III.

Art. 4º

As ações de propriedade da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação .

Parágrafo único

Para fins, contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.

Art. 5º

Os recursos da União, a qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão contabilizados de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989