Medida Provisória nº 1.000 de 19 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a contratar com a Itaipu Binacional pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brasil Investment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato com a Itaipu Binacional para pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brasil Investment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 2º
O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a empréstimo externo em benefício da Itaipu Binacional, será cancelado pelo Tesouro Nacional após comunicação do Morgan Guaranty Trust Company Of New York, Agente Fiscal dos títulos referidos no art. 1º.
Art. 3º
Os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional em pagamento de dívida da Administração Nacional de Eletricidade (Ande), empresa estatal paraguaia detentora de metade do capital da Itaipu Binacional, em operação externa vinculada a operação interna.
Art. 4º
O contrato entre a Itaipu Binacional e a União Federal, com interveniência da Ande, terá as seguintes condições financeiras:
I
os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional pelo seu valor nominal;
II
o deságio obtido pela Ande no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;
III
os custos em que, comprovadamente, incorrer a Ande para aquisição dos títulos serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior, até o limite de dez por cento do valor total da operação.
Art. 5º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 974, de 20 de abril de 1995.
Art. 6º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1995.