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Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.000 de 19 de Maio de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar com a Itaipu Binacional pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brasil Investment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

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Art. 4º

O contrato entre a Itaipu Binacional e a União Federal, com interveniência da Ande, terá as seguintes condições financeiras:

I

os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional pelo seu valor nominal;

II

o deságio obtido pela Ande no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;

III

os custos em que, comprovadamente, incorrer a Ande para aquisição dos títulos serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior, até o limite de dez por cento do valor total da operação.

Art. 4º, I da Medida Provisória 1.000 /1995