Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9997 de 25 de Novembro de 1993
Reajusta os vencimentos básicos, os valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1993.
Os vencimentos básicos dos cargos, os valores básicos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias ficam reajustados em 75%, a partir de 1º de novembro de 1993.
O reajuste previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, à remuneração dos Órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o art. 1º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723, de 09 de dezembro de 1982, à remuneração por aula dada fixada no art. 2º da Lei nº 9.962, de 30 de setembro de 1993, ao valor básico da gratificação de que trata o art. 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, e ao valor básico das diárias.
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, aos Delegados de Polícia, aos Procuradores do Estado, aos Promotores e Procuradores de Justiça, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768, de 16 de dezembro de 1992, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis nºs 9.656 e 9.657, de 27 de abril de 1992, e aos servidores autárquicos enquanto contemplados pela política nacional de salários.
A parcela autônoma de que trata o art. 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, fica fixada em Cr$ 5.250,00, a partir de 1º de novembro de 1993.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, contratados, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1993.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.