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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9997 de 25 de Novembro de 1993

Reajusta os vencimentos básicos, os valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.


Art. 2º

A parcela autônoma de que trata o art. 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, fica fixada em Cr$ 5.250,00, a partir de 1º de novembro de 1993.