Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9997 de 25 de Novembro de 1993
Reajusta os vencimentos básicos, os valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parcela autônoma de que trata o art. 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, fica fixada em Cr$ 5.250,00, a partir de 1º de novembro de 1993.