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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9997 de 25 de Novembro de 1993

Reajusta os vencimentos básicos, os valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9997 /1993