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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9892 de 01 de Junho de 1993

Mantém benefícios aos servidores da Coordenadoria-Geral de Perícias, dispõe sobre Funções Gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 1993.


Art. 1º

Fica o artigo 2º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, acrescido do inciso III, com a seguinte redação: "Art. 2º - ... I - ... II - ... III - Os servidores lotados em exercício na Coordenadoria-Geral de Perícias da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania."

Art. 2º

O artigo 5º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O Chefe da Polícia Civil e o Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania baixarão normas esclarecedoras sobre fornecimento de alimentação, de que trata esta lei, para os servidores a eles subordinados, respectivamente, observada a rigorosa correspondência de horário e refeição devida."

Art. 3º

As funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar, padrões 07 a 12, quando percebidas pelos servidores mencionados nos incisos I e III do art. 1º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, terão o seu valor multiplicado por 1,60.

Parágrafo único

VETADO

Art. 4º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, contratados, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993, exceto quanto aos artigos 1º e 2º, que retroagem a 27 de novembro de 1991.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9892 de 01 de Junho de 1993