Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9892 de 01 de Junho de 1993
Mantém benefícios aos servidores da Coordenadoria-Geral de Perícias, dispõe sobre Funções Gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 5º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O Chefe da Polícia Civil e o Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania baixarão normas esclarecedoras sobre fornecimento de alimentação, de que trata esta lei, para os servidores a eles subordinados, respectivamente, observada a rigorosa correspondência de horário e refeição devida."