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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9892 de 01 de Junho de 1993

Mantém benefícios aos servidores da Coordenadoria-Geral de Perícias, dispõe sobre Funções Gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 3º

As funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar, padrões 07 a 12, quando percebidas pelos servidores mencionados nos incisos I e III do art. 1º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, terão o seu valor multiplicado por 1,60.

Parágrafo único

VETADO