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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9788 de 22 de Dezembro de 1992

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1992.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o artigo 43, parágrafo 1º, da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982 (Estatuto dos Procuradores do Estado), na redação que lhe dá a Lei nº 9.092, de 21 de junho de 1990, ficam reajustados, cumulativamente, em 27,37% (vinte e sete vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 1992, e em 24,94% (vinte e quatro vírgula noventa e quatro por cento), a partir de 1º de dezembro de 1992.

Parágrafo único

Aplica-se aos cargos da carreira de Procurador do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9788 de 22 de Dezembro de 1992