Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9788 de 22 de Dezembro de 1992
Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1992.
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o artigo 43, parágrafo 1º, da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982 (Estatuto dos Procuradores do Estado), na redação que lhe dá a Lei nº 9.092, de 21 de junho de 1990, ficam reajustados, cumulativamente, em 27,37% (vinte e sete vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 1992, e em 24,94% (vinte e quatro vírgula noventa e quatro por cento), a partir de 1º de dezembro de 1992.
Aplica-se aos cargos da carreira de Procurador do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.