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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9788 de 22 de Dezembro de 1992

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9788 /1992