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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9788 de 22 de Dezembro de 1992

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9788 /1992