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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9788 de 22 de Dezembro de 1992

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o artigo 43, parágrafo 1º, da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982 (Estatuto dos Procuradores do Estado), na redação que lhe dá a Lei nº 9.092, de 21 de junho de 1990, ficam reajustados, cumulativamente, em 27,37% (vinte e sete vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 1992, e em 24,94% (vinte e quatro vírgula noventa e quatro por cento), a partir de 1º de dezembro de 1992.

Parágrafo único

Aplica-se aos cargos da carreira de Procurador do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9788 /1992