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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9787 de 22 de Dezembro de 1992

Reajusta os vencimentos do Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1992.


Art. 1º

Os vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado ficam reajustados em 27,37% (vinte e sete vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9787 de 22 de Dezembro de 1992