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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9647 de 02 de Abril de 1992

Recompõe parcialmente os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de abril de 1992.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o artigo 43, § 1º, da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982 (Estatuto dos Procuradores do Estado), na redação que lhe dá a Lei nº 9.092, de 21 de junho de 1990, fica reajustado, cumulativamente, nos seguintes percentuais:

I

50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de abril de 1992;

II

46,73 (quarenta e seis vírgula setenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 1992.

Parágrafo único

Aplica-se aos cargos da carreira de Procurador do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 3º

O reajuste de que trata esta Lei é concedido a título de antecipação dos valores a que se refere o artigo 43 da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982, com a redação da Lei nº 9.092, de 21 de junho de 1990.

Art. 4º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9647 de 02 de Abril de 1992