Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9647 de 02 de Abril de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de abril de 1992.
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o artigo 43, § 1º, da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982 (Estatuto dos Procuradores do Estado), na redação que lhe dá a Lei nº 9.092, de 21 de junho de 1990, fica reajustado, cumulativamente, nos seguintes percentuais:
Aplica-se aos cargos da carreira de Procurador do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
O reajuste de que trata esta Lei é concedido a título de antecipação dos valores a que se refere o artigo 43 da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982, com a redação da Lei nº 9.092, de 21 de junho de 1990.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.