Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9647 de 02 de Abril de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.