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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9647 de 02 de Abril de 1992

Recompõe parcialmente os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o artigo 43, § 1º, da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982 (Estatuto dos Procuradores do Estado), na redação que lhe dá a Lei nº 9.092, de 21 de junho de 1990, fica reajustado, cumulativamente, nos seguintes percentuais:

I

50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de abril de 1992;

II

46,73 (quarenta e seis vírgula setenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 1992.

Parágrafo único

Aplica-se aos cargos da carreira de Procurador do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.