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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9647 de 02 de Abril de 1992

Recompõe parcialmente os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.

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Art. 3º

O reajuste de que trata esta Lei é concedido a título de antecipação dos valores a que se refere o artigo 43 da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982, com a redação da Lei nº 9.092, de 21 de junho de 1990.