Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9647 de 02 de Abril de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o artigo 43, § 1º, da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982 (Estatuto dos Procuradores do Estado), na redação que lhe dá a Lei nº 9.092, de 21 de junho de 1990, fica reajustado, cumulativamente, nos seguintes percentuais:
I
50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de abril de 1992;
II
46,73 (quarenta e seis vírgula setenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 1992.
Parágrafo único
Aplica-se aos cargos da carreira de Procurador do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.