Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9647 de 02 de Abril de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.