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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9639 de 26 de Março de 1992

Recompõe parcialmente os vencimentos do Desembargador e dos demais membros da Magistratura Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 1992.


Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça a que se refere a Lei nº 9.081, de 11 de junho de 1990, fica reajustado cumulativamente nos seguintes percentuais:

I

50% (cinqüenta por cento) a contar de 1º de abril de 1992;

II

46,73% (quarenta e seis vírgula setenta e três por cento) a partir de 1º de maio de 1992.

Parágrafo único

Os demais membros do Poder Judiciário têm fixados seus vencimentos básicos nos termos de escalonamento do art. 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, com redação dada pelas Leis nºs 8.838, de 24 de abril de 1989, e 9.081, de 11 de junho de 1990.

Art. 2º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 3º

O reajuste de que trata esta Lei é concedido a título de antecipação dos valores a que se refere o § 1º do art. 62 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, com redação alterada pela Lei nº 9.081, de 11 de junho de 1990.

Art. 4º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9639 de 26 de Março de 1992