Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9639 de 26 de Março de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos do Desembargador e dos demais membros da Magistratura Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.