Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9639 de 26 de Março de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos do Desembargador e dos demais membros da Magistratura Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O reajuste de que trata esta Lei é concedido a título de antecipação dos valores a que se refere o § 1º do art. 62 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, com redação alterada pela Lei nº 9.081, de 11 de junho de 1990.