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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9639 de 26 de Março de 1992

Recompõe parcialmente os vencimentos do Desembargador e dos demais membros da Magistratura Estadual.

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Art. 3º

O reajuste de que trata esta Lei é concedido a título de antecipação dos valores a que se refere o § 1º do art. 62 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, com redação alterada pela Lei nº 9.081, de 11 de junho de 1990.