Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9639 de 26 de Março de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos do Desembargador e dos demais membros da Magistratura Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.