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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9639 de 26 de Março de 1992

Recompõe parcialmente os vencimentos do Desembargador e dos demais membros da Magistratura Estadual.

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Art. 2º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.