Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9639 de 26 de Março de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos do Desembargador e dos demais membros da Magistratura Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.