Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9639 de 26 de Março de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos do Desembargador e dos demais membros da Magistratura Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça a que se refere a Lei nº 9.081, de 11 de junho de 1990, fica reajustado cumulativamente nos seguintes percentuais:
I
50% (cinqüenta por cento) a contar de 1º de abril de 1992;
II
46,73% (quarenta e seis vírgula setenta e três por cento) a partir de 1º de maio de 1992.
Parágrafo único
Os demais membros do Poder Judiciário têm fixados seus vencimentos básicos nos termos de escalonamento do art. 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, com redação dada pelas Leis nºs 8.838, de 24 de abril de 1989, e 9.081, de 11 de junho de 1990.