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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9524 de 23 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de programas de informação e prevenção contra a AIDS aos alunos de 1º e 2º graus, no Estado do Rio Grande do Sul.

DEPUTADO CEZAR SCHIRMER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1992.


Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade da veiculação de programas específicos de informação e prevenção contra a AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - de forma a atingir a totalidade dos alunos matriculados em nível de 1º e 2º graus, nas escolas públicas e privadas do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A veiculação dos programas a que se refere o artigo 1º deverá ocorrer anualmente.

Art. 3º

Para que sejam atingidos os objetivos propostos na presente lei, os conteúdos dos programas referidos no artigo 1º deverão abordar, pelo menos, os seguintes aspectos:

I

descrição do HIV e AIDS;

II

forma de transmissão do HIV;

III

medidas preventivas da AIDS;

IV

aspectos histórico-sócio-culturais da AIDS;

V

legislação e recursos assistenciais, governamentais ou não-governamentais no combate à AIDS.

Art. 4º

O Poder Executivo nomeará, no prazo de 30 (trinta) dias, à contar da publicação desta lei, uma comissão especial de trabalho, multidisciplinar, com a atribuição específica de elaborar material, coordenar e fiscalizar a aplicação dos programas referidos nesta lei.

Parágrafo único

Serão membros natos desta comissão, representantes do Programa Estadual de DST/SIDA (Doenças Sexualmente Transmissíveis) e de entidades civis que trabalhem na prevenção contra a AIDS, e Secretaria Estadual da Educação.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO CEZAR SCHIRMER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9524 de 23 de Janeiro de 1992