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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9524 de 23 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de programas de informação e prevenção contra a AIDS aos alunos de 1º e 2º graus, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade da veiculação de programas específicos de informação e prevenção contra a AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - de forma a atingir a totalidade dos alunos matriculados em nível de 1º e 2º graus, nas escolas públicas e privadas do Rio Grande do Sul.